As Declarações Inicial e Intermediárias de Espólio seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF). Com isso, os contribuintes que têm bens, direitos e obrigações a serem transmitidos para seus herdeiros, devem se preparar para cumprir o prazo que encerra no dia 31 de maio. O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Goiás (Sescon-Goiás), Edson Cândido Pinto destaca que é essencial cumprir essa obrigação para evitar possíveis complicações no futuro, além de assegurar a regularização da situação fiscal do espólio.
A Declaração de Espólio inicial é aquela feita em relação aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e deve ser feita no ano-calendário do falecimento do contribuinte. A declaração deve ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido, e deve continuar sendo apresentada anualmente até que tenha a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado (sem a possibilidade de recurso), essa segunda etapa é referente a Declaração de Espólio Intermediária.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se às mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, classificando-se em inicial, intermediária e final. É importante destacar, que caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas.
Conforme orienta Edson Cândido, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio, mas ao final da partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, passa a ser do sucessor, ou seja, o herdeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
Como declarar
O presidente do Sescon-Goiás explica que na declaração de espólio devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário. “Isso vale para os bens particulares ou incomunicáveis, bem como para parcelas dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros (outras pessoas)”, explica Edson Pinto. Contudo, o presidente destaca que precisa ser observado o seguinte: “Caso o falecido tenha sido casado, devem ser incluídos também metade (50%) dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, ou todos (100%) os rendimentos, se esta for a opção. Para o caso de união estável vale a mesma regra ou o percentual estabelecido em contrato escrito”, alerta.
Também devem ser declarados todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão do casamento ou união e os possuídos em condomínio, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente. Outro ponto importante que Edson ressalta é que caso não haja bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
O presidente Edson explica quais são as documentações necessárias relacionada ao espólio para que contribuinte possa se preparar: informações pessoais do falecido; inventário do espólio, sendo lista dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido; documentos comprobatórios, ou seja, escrituras, certidões, contratos, notas fiscais, extratos, entre outros; declarações de rendimentos, atentando-se às orientações anteriores; e o documento de identificação dos herdeiros.
O próximo passo para fazer a declaração após reunir todas essas informações é acessar a opção “Bens e Direitos” da declaração final e discriminar a parcela que corresponde a cada beneficiário; No item “Situação da Data da Partilha” informar o valor dos bens ou direitos, observando a legislação pertinente.
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