Nesta terça-feira, dia 20 de dezembro, vence o prazo para as empresas quitarem as duas parcelas do décimo terceiro salário A primeira já foi quitada até o dia 30 de novembro, e os trabalhadores seguem na expectativa para garantir essa renda extra para as festas de fim de ano. Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 85 milhões e meio de brasileiros devem estar com o dinheiro na conta.
Também chamado de gratificação natalina ou abono anual, o décimo terceiro foi instituído em 1962 com o objetivo de garantir uma renda extra no final do ano para os trabalhadores. O advogado previdenciarista, sócio do escritório Celso Cândido de Souza, Jefferson Maleski, explica que todo trabalhador que atua sob regime CLT deve receber o benefício. Aposentados e pensionistas também têm direito.
O décimo terceiro salário é uma obrigação trabalhista, instituída pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Comumente, as empresas pagam em duas parcelas, mas a lei dá outras opções para o empregador: pagar a primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Essa parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor a que terá direito o trabalhador. A outra metade deverá ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Se o 13° salário for feito em parcela única, deve ser pago até o dia 30 de novembro.
Quem tem direito?
O colaborador que tenha trabalhado pelo menos 15 dias de carteira assinada durante o ano deve receber o benefício. Jefferson Maleski destaca que todos os aposentados e pensionistas também devem receber o abono anual.
“Se o trabalhador ficar afastado do trabalho por três meses por incapacidade, receberá 3/12 de 13º pagos pelo INSS e 9/12 pelo empregador”, explica.
Ele lembra ainda que diaristas domésticas que trabalham mais de duas vezes em uma mesma casa também têm o direito do recebimento – uma vez que devem ter a carteira assinada. “Assim como os trabalhadores intermitentes, modalidade de contratação em que o empregado cumpre uma jornada menor e esporádica”, complementa o advogado.
Como é feito o cálculo?
O cálculo é estipulado de acordo com o tempo de permanência do colaborador na empresa, se ele atuou durante o ano inteiro, receberá equivalente a um mês de salário. Porém, se o tempo de serviço for inferior a um ano, só contarão o prazo a partir de 15 dias de carteira, dividido pelos meses em que o trabalhador tenha atuado na empresa.
Deveres das empresas
O advogado Jefferson Maleski explica que em caso de demissão, o valor do décimo terceiro adiantado poderá ser descontado da segunda parcela do 13º ou de outras verbas trabalhistas que ele receberá durante a demissão.. “Caso o trabalhador seja mandado embora e tenha recebido o adiantamento antes de dezembro, a empresa pode descontar a parcela durante a rescisão trabalhista.”
O que acontece se a empresa não pagar?
Caso o empregador não receba as duas parcelas do décimo terceiro salário, conforme orienta a Lei 4090/1962, o empregado pode entrar uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, requerendo os últimos 5 anos não pagos. A empresa também poderá sofrer uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e levar uma multa estipulada no valor de R$170,26.
As empresas que não quitaram a primeira parcela do benefício até 30 de dezembro , devem fazer o pagamento das duas parcelas até o dia 20 de dezembro, correndo risco de multa. Jefferson Maleski diz que empregados e sindicatos em caso de não recebimento das parcelas, sindicatos e empregados podem formalizar a denúncia no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP)
Na hora de gastar
Embora o fim de ano seja o momento de presentear e das férias, Jefferson Maleski lembra que é importante usar o recurso para prioritariamente quitar as dívidas, uma vez que os juros para se quitar uma conta em atraso é maior que seu rendimento. “É bom reservar também uma parte para as despesas do início do ano, como pagamento do IPTU e material escolar”, aconselha.
*Sobre Jefferson Maleski* – Advogado da banca Celso Cândido de Souza Advogados, é bacharel em Direito pela UniEvangélica. Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais e em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Professor universitário. Palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/GO. Advogado previdenciarista. Perito e calculista judicial. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/GO
Sobre o escritório Celso Cândido de Souza Advogados – Com quase 50 anos de história, o escritório Celso Cândido de Souza Advogados nasceu, em 1974, na cidade de Anápolis, sob a gerência do advogado Celso Cândido de Souza. Precursor no direito empresarial, atendendo as demandas das empresas instaladas no DAIA, o escritório acompanhou o desenvolvimento industrial de Anápolis e foi se consolidando em todo estado. Hoje, com atuação nacional, além do direito empresarial, o escritório atende as áreas do direito civil, tributário, previdenciário, marcas e patentes, imobiliário, consumidor, internacional, agrário e ambiental. Desde 2002, após passar por um processo de sucessão, está sob a gestão do filho do fundador, o advogado Fabrício Cândido, com mais de 20 anos de atuação no Direito.