Por Fernando Alves de Sousa
A arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos, realizada, portanto, fora do Poder Judiciário, embora os atos praticados tenham plena validade jurídica. Um acordo realizado na arbitragem tem a mesma força da sentença arbitral, ambos detêm de exigibilidade e executividade previstas em Lei, assim há como ordenar o cumprimento do que restou estabelecido, gerando segurança jurídica e estabilidade social.
Enfatiza-se que a sentença arbitral é proferida num prazo muito mais curto do que a sentença judicial, podendo as partes livremente estipularem o tempo máximo para apresentação da sentença, a qual não comporta recurso, mas pode ser impugnada ou anulada junto ao Poder Judiciário.
Assim, embora não proferida por um juiz togado de direito, a decisão do árbitro produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial nos mesmos moldes das decisões judiciais. Contudo, o árbitro não possui poderes expropriatórios, sendo que a execução e cumprimento da sentença arbitral é feita no Poder Judiciário, já com o processo transitado em julgado, com toda fase de conhecimento e produção de prova encerrada, portanto com grande vantagem no tempo processual.
Na arbitragem encontramos ambiente propício para demandas empresariais e comerciais dos mais diversos temas, com alcance amplo, sem limite de valor, tendo como regra a reserva da confidencialidade e o acesso restrito ao processo. Portanto, trata-se de procedimento seguro que entrega a possibilidade de escolha de árbitro de confiança das partes, primando pela especialidade técnica da pessoa do árbitro que vai julgar a causa com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição .
Interessante observar nos primeiros artigos da lei da arbitragem brasileira a liberdade e poder dado as partes para elegerem a solução extrajudicial, escolherem a Câmara e, principalmente, a pessoa do árbitro. Basta que pessoas capazes de contratar indiquem a vontade pela arbitragem e que os litígios sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis , ou seja, aqueles direitos do qual se pode dispor, negociar, renunciar, inclusive quanto a direitos trabalhistas, nas relações de consumo e que envolvam a administração pública.
Existe vedação legal apenas de algumas causas que não podem ser resolvidas por arbitragem: questões de Estado, de Direito Penal e de direito de família que NÃO tenham caráter estritamente patrimonial.
A escolha da arbitragem vem da convenção das partes interessadas a submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, através de previsão contratual – clausula compromissória arbitral – ou da realização de um compromisso arbitral, os quais podem ser realizados mesmo após o início da disputa ou do descumprimento do negócio.
Verifica-se em todos os países democráticos modernos a estabilidade e a credibilidade do uso da arbitragem, principalmente pelos fomentadores do comércio e pelos empresários, fadigados pelo custo geral e pela insegurança dos serviços públicos do Poder Judiciário, em especial pelo crescente aumento do desleixo e dos erros das decisões judiciais.
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Fernando Alves de Sousa é mediador e árbitro da CAM-ACIEG, advogado e professor universitário, doutorando em direito, presidente da associação CONAME.