Mesmo com decisão do STF contrária, Goiás continua cobrando ICMS-Difal

No último dia 21/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) pois fim a discussão sobre a cobrança do DIFAL, diferencial de alíquota do ICMS, em Goiás, quando reconheceu a repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de jurisprudência.

Guilherme Di Ferreira, advogado no Lara Martins Advogados, e especialista em Direito Tributário, destaca a decisão da Corte Suprema: “Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito.” (Tema 1284)

Di Ferreira explica que “o STF consolidou a tese do contribuinte, qual seja, a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL, em relação aos produtos comprados fora do estado de Goiás para revenda interna, das empresas que estão enquadradas no simples nacional”.

A cobrança do DIFAL de empresas enquadradas no simples nacional começou em 2018. O primeiro impacto para as empresas foi o pagamento de forma antecipada, ou seja, o imposto deve ser pago na aquisição e não na revenda. O segundo impacto, como não está incluído na guia DAS, é que deve ser pago de forma separada.

Di Ferreira lembra que desde o início da cobrança, em 2018, as empresas buscam na justiça a possibilidade de deixar de pagar, e receber a devolução de valores pagos. Em maio de 2021, o STF decidiu que a exigência do DIFAL de empresas no simples nacional é constitucional por ser previsto na Lei Complementar (LC) 123/06 (TEMA 517).

Começou então um novo debate, o distinguishing (quando há distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma) entre o tema 517 do STF e o que ocorre de fato no estado de Goiás.

“A LC apenas dispõe regras gerais sobre a exigência do DIFAL para que cada ente federativo crie, por meio de Lei Ordinária estadual, o fato gerador, base de cálculo e alíquota, entre outros, conforme previsto no art. 146 da Constituição Federal. Em Goiás, se discute o distinguishing, porque o DIFAL foi introduzido por Decreto Estadual, e não por lei em sentido estrito”, diz o especialista.

Segundo o tributarista, “mesmo com a decisão do STF, o imposto continua a ser cobrado no estado de Goiás e o contribuinte continua com a obrigação de pagar, salvo aquele que tenha liminar ou decisão judicial com trânsito em julgado”, conclui Di Ferreira.

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